O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.525,
DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)
Dispõe
sobre a forma de apresentação do Balanço Geral do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Balanço Geral do Estado deverá apresentar, além dos estabelecidos pela Lei
4.320/64, os seguintes relatórios:
I -
Demonstrativo da execução das despesas por região;
II -
Demonstrativo da execução das despesas por meta;
III -
Demonstrativos das despesas efetuadas para o cumprimento das vinculações
constitucionais previstas nos Arts. 216, 224, 258 e 210, da Constituição
Estadual.
Parágrafo
Único - Os relatórios das despesas já constantes do Balanço Geral do Estado,
bem como os estabelecidos nesta Lei, deverão discriminar os valores dispendidos
por fonte de recursos, obedecendo aos seguintes agrupamentos:
a) Recursos
do Tesouro - Fontes 00 e 01 ;
b) Operações
de Crédito - Fontes 46, 48, 71 e 72;
c) Convênios
- Fontes 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89;
d) Outras
Fontes- Demais fontes de recursos existentes.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ